13 mar 2019
As empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring durante o curso do processo de reerguimento.
A Terceira Turma do STJ deu provimento a três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.
A relatora ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei nº. 11.101/2005 em seu artigo 66, impõe a recuperanda certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, durante o processo de recuperação, também salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa.
Ainda no entendimento da relatora, os contratos de fomento mercantil podem servir como importante aliado das empresas que buscam se reerguer.
Departamento Jurídico Empresarial
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Karoline Domingues
OAB/SP 410.836