A POLÊMICA DA TRIBUTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALE-ALIMENTAÇÃO

13 mar 2019

Após alguns posicionamentos conturbados da Receita Federal sobre a incidência ou não do vale-alimentação na base de cálculo das Contribuições Previdenciárias, em que, posteriormente, com a Solução de Consulta 35, houve o posicionamento da entidade de que o vale-alimentação em tíquete estaria isento de contribuição previdenciária a partir de 11/11/2017, para assim se alinhar à Reforma Trabalhista e sua data inicial, surgiu uma nova polêmica, qual seja, se a isenção se estenderia também aos descontos do vale-alimentação na coparticipação do empregado.

Neste procedimento, há uma nova modalidade de pagamento do vale-alimentação, em que tanto empregador, como empregado, contribuem para a definição do valor final do benefício, isto é, a empresa custeia parte do valor e o empregado arca com uma parcela.

A questão é que a Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT 4/2019, em total contradição aos seus próprios fundamentos, formulou seu entendimento no sentido de que os referidos descontos fazem parte do salário do empregado e, portanto, sujeitam-se à tributação, culminando em sua inserção na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Ora, se pela Solução de Consulta 35/2019 e Instrução Normativa 1.867/2019 ficou decidido pela própria Receita Federal que o vale-alimentação pago in natura e em tíquete não integra a base de cálculo da contribuição, como poderia ser diversa a interpretação sobre o benefício na modalidade de coparticipação do empregado, vez que a natureza do instituto jurídico permanece inalterada?

Em suma, o fato é que o malfadado posicionamento da Receita Federal não vincula o posicionamento do Poder Judiciário e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e, dependendo do caso, há argumentativa para combater esta tese junto aos mencionados órgãos julgadores.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-fev-12/opiniao-questao-tributacao-previdenciaria-vale-alimentacao

Departamento Jurídico Tributário

Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial

Júlio Cardoso Higashi

OAB/SP 317.538


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