ALTERAÇÕES NO SISTEMA BACENJUD 2.0 POSSIBILITAM BLOQUEIO DE VALORES ATÉ SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO

14 fev 2019

Uma das formas mais eficazes de satisfação do crédito em processos judiciais é por meio do sistema BACENJUD, que permite que o Banco Central e as instituições bancárias enviem informações e cumpram ordens judiciais de arresto e penhora online de valores ou outros procedimentos judiciais, via Internet.

Ocorre que, em Dezembro de 2018, fora promovido um avanço relacionado a esse sistema, porquanto o Comitê Gestor do BACENJUD, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, aprovou uma nova redação para o parágrafo 4º do artigo 13 do regulamento do BACENJUD versão 2.0, sendo ela:

“§ 4º Cumprida a ordem judicial na forma do § 2º e não atingida a integralidade da penhora nela pretendida, sendo assim necessária a complementação (cumprimento parcial), a instituição financeira participante deverá manter a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para a emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro. Neste período, permanecerão vedadas operações de débito (bloqueio intraday), porém permitidas amortizações de saldo devedor de quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.).”

A redação anterior não deixava de forma explícita que as instituições bancárias deveriam manter o monitoramento da conta até a satisfação do crédito, então, o que ocorria, era que somente bloqueavam-se valores se, no momento da expedição da ordem de bloqueio, o devedor tivesse saldo em sua conta.

Ou seja, a nova redação permitirá que a instituição financeira possa monitorar a conta e os ativos do devedor até a satisfação integral da ordem de bloqueio, período em que não poderá ser realizada qualquer operação de débito na conta, possibilitando, assim, maiores chances de satisfação do crédito pelos credores.

Fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/88185-comite-do-bacenjud-melhora-monitoramento-de-contas-bloqueadas

 

Departamento Jurídico Cível

Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial

Letícia Pontin Alberghette

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