11 out 2018
O juiz da 1ª Vara Federal de Limeira, considerando o entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que o ICMS não pode compor a base de cálculos do PIS e da COFINS por não ser receita tributável, concedeu medida liminar a fim de permitir a exclusão do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A autora apresentou como principal argumento o fato de que a parcela relativa ao ICMS não pode compor a base de cálculo dos dois tributos, uma vez que não constitui receita a compor o faturamento. O magistrado destacou ser “incontornável” a aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE 240.785-MG e no RE 574.706 também ao IRPJ e à CSLL, bem como afirmou existir identidade de razões entre o caso concreto e o quanto já decidido pelo STF.
Como justificativa para o deferimento do pedido liminar, o juiz relatou que caso a liminar não fosse concedida, a empresa continuaria a recolher as contribuições com base de cálculo inconstitucional.
Fonte: Consultor Jurídico
Departamento Jurídico Tributário
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Amanda Caroline S. de Souza
OAB/SP 392.416