SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE PARA LITIGAR EM JUÍZO, NÃO É EXIGIDA CAUÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA COM REPRESENTANTE NO BRASIL

11 set 2018

Conforme decidiu a Terceira Turma do STJ não será exigida caução de empresas estrangeiras, para que possam agir em juízo, se comprovado que está devidamente representada no país.

Em primeira instância, um processo havia sido extinto pelo fato da autora não ter depositado caução, na hipótese legal que a exigia. Esta decisão foi mantida pela segunda instância (Tribunal de Justiça de São Paulo) a qual afirmou que a empresa não tinha representação devida no Brasil.

No entanto, o STJ modificou esta decisão. Segundo o ministro Moura Ribeiro, o artigo da lei estabelecida que a pessoa jurídica estrangeira poderia ser representada em juízo “pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil, e a autora da ação tinha agência representante no Brasil, de modo que seria desnecessária a caução: “Não existe nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no artigo 835 do CPC/73 (artigo 83 do NCPC), uma vez que, como visto, a M. deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, a M. do Brasil, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência”.

Fonte: https://www.aasp.org.br/noticias/stj-empresa-estrangeira-com-representante-no-brasil-nao-precisa-pagar-caucao-para-agir-em-juizo/

 

Departamento Jurídico Empresarial

Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial

Fernanda Roveroni

OAB/SP 365.435


Voltar

Whatsapp 19 99695-0999