16 jul 2018
A compradora de um veículo, modelo 1996, ajuizou ação pleiteando indenização material e moral, pois após uma semana da data de aquisição, surpreendeu-se com um defeito no bem, consistente no superaquecimento do motor.
A Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou o pedido da autora improcedente, vez que se tratava de desgaste natural do bem, considerada sua condição. A juíza fundamentou ainda que: “No caso, o veículo, fabricado em 1996, foi adquirido pelo autor em 2018, ou seja, com 22 anos de uso, sendo certa a necessidade de avaliação mecânica criteriosa, de responsabilidade da adquirente do bem, antes da consolidação do contrato de compra e venda”.
Fonte: https:// www.aasp.org.br/noticias/tjdft-vicio-oculto-em-veiculo-usado-nao-gera-dever-de-indenizar/
Departamento Jurídico Empresarial
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Fernanda Roveroni
OAB/SP 365.435