STF DECLARA CONSTITUCIONALIDADE DO FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA

16 jul 2018

Após grande expectativa em relação ao julgamento que versa sobre a aplicabilidade da Reforma Trabalhista no ponto que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, no último dia 29, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu por 6 votos a 3, pela constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.

O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos (CONTTMAF), em outras 18 ADIs, que igualmente questionavam a nova regra, assim como, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 55, que ao contrário das demais, buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão aplica-se a todos os processos.

Votaram pelo fim da compulsoriedade da contribuição sindical os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, prevaleceu o entendimento de que não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores, quando, a própria Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

Em contrapartida, os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber votaram pela inconstitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória. Entre os argumentos, está o de que o fim da obrigatoriedade do tributo vai impedir os sindicatos de buscar formas de organização mais eficazes para defender os direitos dos trabalhadores perante os interesses patronais. Em que pese toda argumentação, prevaleceu, pelo voto da maioria, a declaração de constitucionalidade sobre o fim da contribuição sindical obrigatória.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819

 

Departamento Jurídico Trabalhista

Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial

Kathia Cristiane Almeida da Silva

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