16 jul 2018
Recentemente uma Corretora de Seguros ingressou com ação em face da Receita Federal do Brasil, discutindo a obrigação de recolher contribuições destinadas a salários educação, Sebrae e Incra, sobre a folha de salários.
A Corretora alegou inconstitucionalidade, uma vez que com a Emenda Constitucional nº 33/2001, a matriz constitucional das contribuições sociais e da CIDE passaram a poder ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e/ou o valor aduaneiro.
Em contrapartida, a Receita alegou que a regra de imunidade limita-se a alcançar as receitas decorrentes da exportação de produtos e serviços.
Diante da discussão, a 2ª Vara Federal do Espírito Santo decidiu que as contribuições sociais não podem ser calculadas sobre a folha salarial, proibindo a Receita Federal do Brasil de realizar a cobrança nesse sentido.
Entendeu ainda que a contribuição ao Sebrae e ao Incra se tornaram materialmente incompatíveis com o texto constitucional a partir da emenda, bem como declarou o direito da autora em compensar os valor pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jul-04/folha-salarial-nao-base-calculo-contribuicoes-sociais
Departamento Jurídico Tributário
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Amanda Caroline S. de Souza
OAB/SP 392.416