12 jun 2018
A terceira turma do STJ decidiu que um contrato de mútuo, assinado digitalmente pelo devedor, mesmo sem conter assinatura de testemunhas, pode excepcionalmente ser considerado título executivo extrajudicial.
O processo de execução de um título executivo extrajudicial é mais célere. No entanto, o Código de Processo Civil estabelece expressamente quais títulos são considerados executivos extrajudiciais, estando entre eles os documentos particulares, quando assinados pelo devedor e duas testemunhas.
No entanto, o STJ entendeu que o contrato eletrônico, se enquadra nesta hipótese, mesmo com a ausência da assinatura das testemunhas, já que esta exigência seria inviável no meio virtual e a assinatura digital do contrato lhe confere confiabilidade, contendo requisitos de segurança e autenticidade.
Departamento Jurídico Empresarial
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Fernanda Roveroni
OAB/SP 365.435