19 abr 2018
O Supremo Tribunal Federal reafirmou na terça-feira (03/04), ao analisar 25 (vinte e cinco) processos, que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por unanimidade, a 1ª Turma do STF, manteve, integralmente a decisão monocrática do relator, ministro Marco Aurélio, aplicando aos casos o acórdão proferido no Recurso Extraordinário nº 574.706, que fixou o Tema 69 de repercussão geral do STF, ou seja, de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Foram analisados os recursos interpostos pela Fazenda Nacional requerendo a suspensão da tramitação dos processos sobre o tema no Brasil e a modulação dos efeitos da decisão. A União relata que deixará de arrecadar R$ 250 (duzentos e cinquenta) bilhões, embora não saiba explicar da onde tirou esse número.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-abr-03/supremo-reafirma-icms-nao-compoe-base-pis-cofins
Departamento Jurídico Tributário
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Amanda Caroline S. de Souza
OAB/SP 392.416