22 fev 2018
A juíza de Direito Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 1ª vara Cível de SP, determinou que uma seguradora mantenha o convênio de paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama, enquanto perdurar seu tratamento. O convênio havia sido cancelado por solicitação da empresa para a qual a mulher trabalha por motivos financeiros e a seguradora não ofertou à autora plano na modalidade individual, prejudicando a continuidade do tratamento.
A paciente ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência em face de Caixa Seguradora Especializada em Saúde S.A., para manter o tratamento quimioterápico com aplicação semanal, de caráter paliativo.
A Seguradora especializada em saúde alegou que a empregadora, estipulante do contrato, encaminhou uma notificação solicitando o cancelamento da apólice por questões financeiras. Considerou então que, a partir do momento em que já não possui contrato com empresa, torna inviável a permanência da autora com o plano contratado, uma vez que ela não comercializa plano de saúde individual ou familiar e nem tem autorização da ANS e SUSEP para tanto.
Para a magistrada, embora a seguradora de saúde tenha cumprido o aviso prévio com antecedência mínima de 60 dias, e ainda que não se considere aplicável ao caso o CDC, era essencial que a notificação enviada à autora viesse acompanhada da oferta de um plano individual ou familiar.
Segundo ela, o diagnóstico de doença grave, realizado no curso do contrato, reforça a necessidade da oferta do plano individual ou familiar, sem carência, para continuidade do tratamento, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e da boa-fé que devem nortear os contratos, sobretudo os de garantia à saúde.
Departamento Jurídico Cível
Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial
Claudia P. Bueno
OAB/SP 375.970