06 dez 2017
O direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos de bens, adquiridos pelo direito real de usufruto.
É muito comum se ouvir falar em usufruto de bens, principalmente quando há doação de imóveis entre pais e filhos, onde é de costume os ascendentes transmitirem a nua propriedade de um determinado imóvel por escritura de doação aos descendentes, reservando para si o direito de usufruto do bem.
O usufruto é um direito real, do qual se confere a alguém, durante certo tempo, o direito de gozar ou fruir de um bem cuja propriedade pertence a outra pessoa. O usufrutuário (pessoa a quem é conferido o direito) tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas), consoante dispõe o art. 1.394 do Código Civil.
O usufruto pode ser constituído por ato entre pessoas vivas, por ato causa mortis (no caso de testamento), por doação e por usucapião, podendo recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
É possível o usufruto simultâneo, onde mais de uma pessoa exerce o direito do usufruto de determinado bem ao mesmo tempo, como por exemplo no caso dos ascendentes (pai e mãe) que reservam para si o direito do usufruto, ao doarem os bens ao seus filhos, ficando pertencendo, nesse caso, o direito de usufruto a duas pessoas (pai e mãe).
Por ser um direito personalíssimo, o usufruto não é sucessivo, ou seja, não é transmitido aos herdeiros do usufrutuário, sendo que com a morte do beneficiário, o usufruto se extingue.
O usufruto de imóveis será constituído mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, com exceção ao usufruto resultante de usucapião, haja vista que neste caso, a constituição do usufruto ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença declaratória de usucapião, a qual servirá de título para fins de registro imobiliário.
A duração do usufruto poderá ser temporária, quando estipulada com prazo para seu término, ou vitalícia, durando até o fim da vida do usufrutuário, sendo no entanto, possível revogar a concessão do direito do usufruto pelo nu-proprietário do imóvel através de averbação na matrícula do imóvel.
Também é possível a extinção do usufruto de propriedade de imóvel, estando prevista no Código Civil, em seu art. 1.410, podendo ocorrer: I – pela renúncia ou morte do usufrutuário; II – pelo termo de sua duração; III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; IV – pela cessação do motivo de que se origina; V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; VI – pela consolidação; VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Nos casos de extinção da cláusula de usufruto, deve haver o cancelamento do registro de usufruto na matrícula do imóvel, por meio de averbação.
Do mesmo modo, para que seja válida, recaindo sobre o imóvel seu efeito legal, a cláusula de reserva de usufruto de propriedade de imóvel deverá ser obrigatoriamente averbada na matrícula do imóvel no cartório de registro de imóveis.
Claudia Bueno, advogada do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Cível do Simespi