EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CPRB

06 dez 2017

Depois da exclusão do ICMS do PIS e da COFINS vem agora a exclusão do ICMS da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Depois do julgamento do STF a favor do contribuinte, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a discussão aparece montada agora na exclusão do ICMS sobre a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).
A mesma linha de raciocínio serve para as duas teses, ou seja, tributação sobre tributo. No caso das empresas que se enquadraram na chamada desoneração da folha de pagamento, elas recolheram a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, no entanto, segundo o Fisco, o ICMS é elemento que integra o conceito de Receita Bruta. Isso vale dizer que essas empresas recolheram a parte da Contribuição Previdenciária sobre o valor do ICMS.
A tese já tem caminhado no Poder Judiciário. O STF reconheceu a aplicabilidade imediata das razões proferidas no RE 574.706 aos processos que pretendem excluir o ICMS da base de cálculo da CPRB. Isso pode ser verificado nas decisões proferidas nos Recursos Extraordinários n° 1.028.440 E 943.804 e no Recurso Extraordinário em Agravo n° 1038329/SP.
A Procuradoria Geral da República já se manifestou favoravelmente aos contribuintes (RE 1.034.004), reconhecendo como ilegal a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.
Portanto, a quem couber, recomenda-se o ajuizamento de ação judicial para garantir a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB. A ação visa obter medida liminar para deixar de recolher imediatamente esta parcela tributária ilegalmente cobrada, bem como permite buscar a restituição ou a compensação de todo o montante recolhido indevidamente nos últimos cinco anos.
Vale lembrar a máxima jurídica de que “o direito não socorre quem dorme”. A cada dia de retardo no ajuizamento da ação, o contribuinte está perdendo o direito de restituir ou de compensar o que foi recolhido indevidamente antes dos últimos cinco anos, a contar da data do ajuizamento da ação.
A partir do momento em que a ação foi ajuizada, não importa mais quando ela vai ser julgada, o contribuinte garante o direito de compensar os tributos pagos indevidamente desde os últimos cinco anos anteriores à propositura da ação até o final dela.
Esse é um assunto que vale a pena ser estudado. Para saber melhor sobre a matéria, as empresas devem procurar seus profissionais de confiança, da área jurídica. Nosso escritório está à disposição.

José Ademir Crivelari, advogado do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados, responsável pelo Departamento Jurídico Tributário do Simespi


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