06 dez 2017
Uma publicação de um livro com conteúdo considerado ofensivo à imagem de um diretor presidente de uma empresa siderúrgica, gerou a condenação de uma editora e um jornalista ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 124,5 mil ao ofendido.
O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que o sistema jurídico assegura aos profissionais da informação o direito à liberdade e à crítica, no entanto, no desempenho da função jornalística, deve-se atentar ao compromisso com a verossimilhança dos fatos, a narrativa equilibrada entre os posicionamentos e a manifestação de opiniões sem que ofenda a honra da pessoa criticada.
“Excede o direito à livre manifestação de pensamento e o direito de informação, ingressando no terreno do abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), a ofensa à honra e à imagem daquele a quem imputados adjetivos ofensivos sem relação com os fatos, que são objeto da narrativa literária, não consubstanciando debate intelectual de qualquer natureza”, afirmou o ministro.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/18894/Editora-e-jornalista-devemindenizar-
empresario-por-conteudo-ofensivo-de-obra