25 out 2017
Por Dra. Adriéli Cypriani – OAB/SP 363.332
A Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) recentemente aprovada pelo Senado Federal, sancionada pelo presidente da República, introduziu o artigo 791-A e parágrafos na CLT, que dispõe acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A regra vale tanto para o advogado do reclamante quanto para o advogado da reclamada. Ao fixar os honorários, o juízo observará o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, na hipótese de procedência parcial, vedada a compensação entre os honorários.
Caso o sucumbente, beneficiário da justiça gratuita, não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações de pagamento ficarão suspensas de exigibilidade. No prazo de dois anos, o credor poderá demonstrar que o beneficiário adquiriu recursos para adimplir a dívida, podendo ser executada, caso contrário, a obrigação do sucumbente será extinta.
Os honorários advocatícios de sucumbência poderão ser vistos como inibidores de processos abusivos na Justiça do Trabalho em que o empregado arrisca pedir o quanto quer. Diante da possibilidade de ser considerado sucumbente e ter que pagar os honorários ao advogado da reclamada, a tendência é que as reclamações sejam ajuizadas com mais cuidado e responsabilidade.